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Controle de constitucionalidade

ADPF 1214

Julgada em 14/04/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: FLÁVIO DINO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, que não conheciam da arguição.

A tese fixada

Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.

O resumo do próprio STF

Alteração de nomenclatura da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal de São Paulo

É inconstitucional a alteração, por legislação local, da denominação das Guardas Municipais para “Polícia Municipal” ou expressões análogas, por afronta ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que estabelece de forma vinculante a nomenclatura e a estrutura dos órgãos de segurança pública.

Informativo 1212 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1214. Relator: Min. Flávio Dino, 14 de abril de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=796647998. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Guarda Municipal. Alteração da denominação para “Polícia Municipal”. Vedação constitucional. Art. 144 da Lei Maior. Estatuto Geral das Guardas Municipais - Lei nº 13.022/2014. Sistema Único de Segurança Pública - Lei nº 13.675/2018. Normas gerais de observância obrigatória pelos municípios. Improcedência.

I. Caso em exame

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que suspendeu a eficácia de norma municipal, pela qual alterada a denominação da “Guarda Civil Metropolitana” para “Polícia Municipal de São Paulo”.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ordenamento jurídico-constitucional autoriza que a Guarda Municipal tenha a sua denominação alterada para “Polícia Municipal”.

III. Razões de decidir

3. O texto constitucional utiliza a nomenclatura “guardas municipais” de maneira deliberada, reservando a terminologia “polícia” a órgãos específicos taxativamente enumerados (art. 144 da CF).

4. A legislação federal de regência, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) e a lei que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Lei nº 13.675/2018), mantém a designação constitucional, sendo tais normas gerais de observância obrigatória pelos municípios.

5. A denominação institucional é elemento essencial da identidade dos órgãos e a autonomia municipal não permite a modificação de nomenclaturas fixadas pela Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Pedido julgado improcedente.

Tese de julgamento: “Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.”

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; Lei nº 13.675/2018, art. 9º; Lei nº 13.022/2014, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: ADPF 995; RE 846.854/SP (Tema 472-RG); RE 608.588 (Tema 656-RG).