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Controle de constitucionalidade

ADI 7656

Julgada em 09/12/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade das Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator), Flávio Dino e Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Aproveitamento energético de cursos de água à luz do regime constitucional de repartição de competências

São inconstitucionais — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre águas e energia elétrica (CF/1988, arts. 20, VIII; 21, XII, b; 22, IV; e 176), bem como por interferir indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e na concessão de serviços públicos federais — leis estaduais que proíbem a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e de novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina.

Informativo 1202 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7656. Relator: Min. Edson Fachin, 9 de dezembro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=794286497. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina. Competência privativa da União para legislar sobre Água e energia (CF, art. 22, IV). Procedência dos pedidos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face das Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina, que vedam a construção de pequenas centrais hidrelétricas e de novos aproveitamentos hidrelétricos em trecho do Rio Chapecó, bem como declararam as Cataratas do Salto Saudades, no mesmo rio, patrimônio histórico, artístico e cultural estadual.

II. Questão em discussão

2. A questão submetida à apreciação consiste em saber, em síntese, se os Estados detêm competência para legislar sobre água e energia (CF, art. 22, IV), de modo a legitimar a proibição da construção de usinas hidrelétricas e de pequenas centrais hidrelétricas no curso de rio.

III. Razões de decidir

3. Mérito. Competência privativa da União para legislar sobre água e energia (CF, art. 22, IV). A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água do que com eventual competência concorrente do Estado de Santa Catarina para tratar da proteção ao meio ambiente, o que evidencia a inconstitucionalidade dos diplomas legislativos questionados. Precedentes.

IV. Dispositivo

4. Pedidos julgados procedentes.