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Controle de constitucionalidade

ADI 7636

Julgada em 16/12/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos veiculados na presente ação direta, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.

O resumo do próprio STF

Criação de central de cumprimento de sentença por resolução de tribunal de justiça e concentração de processos

É constitucional — e não ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), a garantia do juízo natural (CF/1988, art. 5º, LIII), a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), o direito do acesso à justiça, nem a inafastabilidade da tutela jurisdicional — ato normativo de tribunal de justiça estadual que determina, como medida de cooperação jurisdicional e de gestão eficiente, a concentração de processos em fase de cumprimento de sentença em órgão especializado nessa etapa jurisdicional.

Informativo 1203 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7636. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 16 de dezembro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=794332771. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. CRIAÇÃO DE CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR TRIBUNAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO TJMG 805/2015. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO NATURAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada com o objetivo de questionar a Resolução 805/2015 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que criou a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) na Comarca de Belo Horizonte para a execução de sentenças civis, com fundamento em previsão constante da Lei de Organização Judiciária (art. 10, § 13, da Lei Complementar estadual 59/2001).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três pontos em discussão: (i) avaliar se a resolução estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; (ii) determinar se a medida compromete o princípio do juiz natural; e (iii) analisar se a centralização das execuções afeta o direito à razoável duração do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A lei estadual de organização judiciária, como expressão da autonomia do Tribunal estadual, pode regulamentar aspectos da competência jurisdicional em âmbito local, como a criação de órgãos regionalizados de cooperação entre comarcas, podendo delegar sua pormenorização a ato regulamentar do Presidente do Tribunal.

4. A racionalização da jurisdição por meio da cooperação judicial, do diálogo colaborativo e da gestão compartilhada de competências não viola o princípio do juízo natural, mas antes aperfeiçoa o devido processo legal.

5. Os dados concretos aportados pelas partes interessadas indicam relevante ganho de eficiência na gestão do acervo processual atingido pela medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Pedido julgado improcedente.

Tese de julgamento: “A criação de órgão regionalizado com competência para o processamento de execuções cíveis por ato normativo de Tribunal de Justiça, com fundamento em previsão da Lei de Organização Judiciária, insere-se no âmbito de competência do ente federativo quanto à sua organização judiciária”.

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Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, LIII e LXXVIII, art. 22, I, art. 93, XI, art. 96, I, "a" e II, "d", art. 109, § 5º, art. 125, §1º; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14; Convenção Americana Sobre Direitos Humana, art. 8º; Código de Processo Civil, art. 44, art. 54, art. 67, art. 69, § 2º, art. 947, art. 976; Código de Processo Penal, arts. 427 e 428; Resolução CNJ 350/2020, art. 6º, XI, art. 17 e art. 19; Lei Complementar MG 59/2001, art. 10, § 13, e art. 73, § 1º; Resolução TJMG 663/2011, art. 1º, art. 6º; Resolução TJMG 805/2015.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 410-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO (1994); ADI 3915, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES (2018); ADI 4414, Rel. Min. LUIZ FUX (2013); HC 89.751, Rel. Min. GILMAR MENDES (2006); HC 136.435, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (2016).