Controle de constitucionalidade
ADPF 54
Julgada em 12/04/2012, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
O resumo do próprio STF
ADPF. Anencefalia. Aborto - 2 e 3
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 4art. 5art. 6art. 12art. 19art. 52art. 84art. 124art. 126art. 170art. 192art. 196
- Decreto-Lei 2.848/1940
art. 59art. 61art. 121art. 122art. 123art. 124art. 125art. 126art. 127art. 128art. 146art. 215art. 216art. 217art. 283art. 284
- Decreto-Lei 4.657/1942
art. 4art. 5
- Emenda Constitucional 1/1969
art. 9
- Lei 10.406/2002
art. 1art. 2art. 6art. 22art. 542art. 1609art. 1779art. 1798
- Lei 11.105/2005
art. 5
- Lei 11.106/2005
- Lei 11.804/2008
- Lei 194/1978
- Lei 3.071/1916
art. 219art. 233art. 242art. 243art. 244art. 247art. 278art. 279art. 280art. 281art. 282art. 283art. 284art. 285art. 286art. 287art. 288art. 289art. 290art. 291art. 292art. 293art. 294art. 295art. 296art. 297art. 298art. 299art. 300art. 301art. 302art. 303art. 304art. 305art. 306art. 307art. 308art. 309art. 310art. 311art. 380art. 385art. 1299
- Lei 4.121/1962
- Lei 6.015/1973
art. 53
- Lei 6.216/1975
- Lei 7.209/1984
- Lei 8.906/1994
- Lei 9.434/1997
art. 1art. 3art. 4art. 14art. 16art. 17
- Lei 9.455/1997
art. 1
- Lei 9.868/1999
art. 27
- Lei 9.882/1999
art. 1art. 42
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 54. Relator: Min. Marco Aurélio, 12 de abril de 2012. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=3707334. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações.
FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.