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Controle de constitucionalidade

ADI 4510

Julgada em 20/10/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE e da Associação dos Magistrados do Brasil – AMB; julgou parcialmente prejudicada a ação em relação ao inc. V e § 2º do art. 4º, ao caput e às als. a e b do art. 9º e ao inc. V do art. 11 da Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça; e, na parte restante, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do art. 6º da Resolução n. 106/2010 quanto à expressão “privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média”. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

CNJ: critérios para a promoção por merecimento de magistrados

São constitucionais — pois promovem a segurança jurídica, a celeridade processual e a eficiência administrativa sem violar a independência judicial ou o princípio da isonomia — normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelecem diversos critérios para a promoção por merecimento de magistrados, exceto quando o critério associa a avaliação do mérito do juiz a fato dependente da vontade das partes e alheio à capacidade de trabalho do magistrado.

Informativo 1195 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4510. Relator: Min. Cármen Lúcia, 20 de outubro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=791889051. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 106/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA NORMA IMPUGNADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO PARA PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS E ACESSO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO QUANTO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 106/2010 DO CNJ.