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Controle de constitucionalidade

ADI 7578

Julgada em 01/09/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação, apenas em relação ao § 3º do art. 39, § 4º do art. 64, § 2º do art. 78 e § 3º do art. 82 da Lei Complementar n. 259/2023, do Paraná, e, no mérito, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Restruturação das carreiras da polícia civil do Estado do Paraná

São constitucionais — desde que observem os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia e da legalidade remuneratória — normas estaduais que disciplinam o regime jurídico e remuneratório dos servidores da polícia civil local.

Informativo 1188 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7578. Relator: Min. Cármen Lúcia, 1 de setembro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=790232039. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 259/2023, DO PARANÁ. ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A ação direta de inconstitucionalidade não é a via apropriada quando, para análise da constitucionalidade de norma, seja imprescindível a análise prévia de norma infraconstitucional, não se admitindo exame de alegada inconstitucionalidade reflexa. Precedentes.

2. A inexistência de impugnação adequada, específica e consistente juridicamente, a justificar a pretendida declaração de inconstitucionalidade, conduz ao não conhecimento da ação nesta parte.

3. O subsídio do servidor é fixado em parcela única, sendo incompatível com a percepção de outras espécies de pagamento a título de contraprestação por atividades inerentes ao exercício do cargo, a dizer, aquelas relativas ao trabalho ordinário do servidor.

4. Não configurado descumprimento ao princípio da isonomia, por ser legítimo e razoável à luz dos preceitos constitucionais o critério legal adotado.

5. O inc. X do art. 37 da Constituição da República não estabelece obrigatoriedade de ser o subsídio objeto de aumentos anuais, devendo ser considerados, para tanto, outros fatores como a questão orçamentária e eventual compensação em relação a outras formas de aumento. Embora distintos, o reajuste do subsídio e a revisão geral anual estão inter-relacionados. Precedentes.

6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente.