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Controle de constitucionalidade

ADI 6918

Julgada em 07/08/2025, pelo Plenário. Relator: EDSON FACHIN. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Preliminarmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) rememorou que, em sessão Plenária de 22/5/2025, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e decidiu pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, restando pendente, na oportunidade, definir a extensão da modulação dos efeitos daquela decisão. Nesta assentada, em continuidade de julgamento, o Tribunal, decidindo acerca dessa extensão, entendeu que fica mantido o provimento dos cargos em comissão atualmente ocupados, desde que observados os seguintes requisitos: a) a modulação alcança apenas aqueles que ocupavam os cargos em comissão no TCE/GO antes da edição da Lei 15.122/2005 (04.02.2005); b) ocupantes que já preencheram os requisitos para aposentadoria são obrigados a se aposentar; c) com a vacância, os cargos devem ser automaticamente extintos; e d) não é possível criar outro regime de transição ou recriar os cargos da lei declarada inconstitucional. Votaram nesse sentido os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques. Ainda naquela oportunidade, apresentaram modulação em sentido diverso os Ministros Edson Fachin...

O resumo do próprio STF

Tribunais de Contas estaduais: modulação dos efeitos de decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei criadora de cargos em comissão

Os cargos comissionados para atividades técnicas e operacionais do quadro suplementar de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) previstos em norma já declarada inconstitucional por esta Corte devem ser extintos depois da aposentadoria dos atuais servidores e não podem ser recriados.

Informativo 1185 (abre em nova aba)

Tribunais de Contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão

As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).

Informativo 1179 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6918. Relator: Min. Edson Fachin, 7 de agosto de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=792458315. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 30 E ANEXO VII, DA LEI 15.122 DO ESTADO DE GOIÁS. QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CARGOS EM COMISSÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. TEMA 1.010 REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. AUSENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. A Constituição reservou à Administração um regime jurídico minucioso na conformação do interesse público a fim de resguardar a isonomia e eficiência na formação do seus quadros, do qual decorre a excepcionalidade da categoria “cargo em comissão”.

2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal cuidou de densificar os critérios quem norteiam o controle de constitucionalidade das leis que criam cargos comissionados, os quais não restam configurados no caso concreto. Precedentes. Tema 1.010 de Repercussão Geral.

3. Inconstitucionalidade material por ausência da descrição em lei das atribuições dos cargos de de Assessor Jurídico, Assessor de Imprensa e Auxiliar Geral e Especializado.

4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social. Entendeu a maioria que fica mantido o provimento dos cargos em comissão atualmente ocupados, desde que observados os seguintes requisitos: a) a modulação alcança apenas aqueles que ocupavam os cargos em comissão no TCE/GO antes da edição da Lei 15.122/2005 (04.02.2005); b) ocupantes que já preencheram os requisitos para aposentadoria são obrigados a se aposentar; c) com a vacância, os cargos devem ser automaticamente extintos; e d) não é possível criar outro regime de transição ou recriar os cargos da lei declarada inconstitucional.

5. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.