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Controle de constitucionalidade

ADI 7441

Julgada em 12/08/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da presente ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das atividades de consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado, sem prejuízo de assessoramento às atividades finalísticas; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de...

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7441. Relator: Min. Gilmar Mendes, 12 de agosto de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=791340963. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais. 3. Conhecimento parcial da ação. Ausência de impugnação específica de todos os dispositivos da lei. 4. Criação de Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Possibilidade. Inadmissível a tese de que o TCE/MG deveria ser representado pela Procuradoria da Assembleia Legislativa. 5. Interpretação conforme à Constituição. A atuação da referida Procuradoria, em juízo, limita-se aos casos em que necessária a defesa da autonomia, das prerrogativas e de independência do Tribunal de Contas. 6. Atividades de consultoria e assessoramento. Admissibilidade, inclusive, em relação aos fins institucionais. Impossibilidade tão somente de exercício de atividades idênticas àquelas exercidas pelos Procuradores do Estado. 7. Recebimento, pela Procuradoria do TCE/MG, de citações e intimações nas quais a Corte seja parte ou interessada. Interpretação conforme à Constituição. Restrição aos casos nos quais admitida a atuação da referida Procuradoria. 8. Modulação de efeitos. 9. Ação parcialmente conhecida e, nessa extensão, pedidos julgados parcialmente procedentes.