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Controle de constitucionalidade

ADI 3717

Julgada em 01/07/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de sorte a impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, em consonância com o art. 5º, XXXIV, “b”, da Carta da República. Os Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli ficaram vencidos no ponto em que declaravam a inconstitucionalidade do item 1.1.2 da citada tabela. Redigirá o acórdão o Ministro Relator.

O resumo do próprio STF

Taxa de segurança preventiva relativa a eventos não gratuitos e a emissão de certidões para defesa de direitos

É constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos (i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como (ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (CF/1988, art. 5º, XXXIV, b).

Informativo 1184 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3717. Relator: Min. Nunes Marques, 1 de julho de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=789603117. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.236/1992 DO ESTADO DO PARANÁ, ALTERADA PELAS DE N. 12.023/1998 e 14.354/2004. TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (TSP). SERVIÇOS GERAIS E INDIVISÍVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) questiona a constitucionalidade da Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná, mediante a qual instituída a Taxa de Segurança Preventiva (TSP), com inclusão, no objeto respectivo, mediante aditamento à inicial, das Leis paranaenses n. 12.023/1998 e 14.354/2004.

2. Afirma-se violados os arts. 144, V e § 5º, e 145, II, da CF/1988, no que prevista cobrança de taxas em razão da prestação de serviços de segurança pública, de caráter geral e indivisível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná pode instituir Taxa de Segurança Preventiva (TSP), considerada a natureza dos serviços prestados e a compatibilidade, ou não, com o art. 145, II, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo consolidou o entendimento de que a segurança pública constitui serviço geral e indivisível, de modo que deve ser remunerada por meio de impostos, jamais de taxas.

5. Os itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à lei impugnada contrariam preceitos constitucionais ao estabelecerem cobrança de taxa por serviços de policiamento ostensivo e vigilância, atividades que, sendo inerentes à segurança pública, requerem financiamento via impostos.

6. Podem ser remunerados por meio de taxa serviços individualizados e mensuráveis, como, no caso, o fornecimento de cópias (xerox) autenticadas; a permanência, em diárias, de veículos apreendidos nas unidades policiais militares; e a autenticação de fotografias.

7. O item 1.1.2 mostra-se válido na medida em que permite a cobrança de taxa de segurança preventiva por serviço divisível e específico prestado em eventos esportivos e de lazer não gratuitos, nos termos do voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, vencidos o Ministro Relator e o ministro Dias Toffoli quanto ao ponto.

8. Considerados os itens 2.1 e 2.3 da lista anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná, cumpre conferir interpretação conforme à Constituição, de modo a impossibilitar a exigência de taxa em decorrência da solicitação de certidões/atestados destinados à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, em consonância com o art. 5º, XXXIV, “b”, da Carta Federal.

IV. DISPOSITIVO

9. Pedido julgado parcialmente procedente, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de modo a impossibilitar a cobrança de taxa para a obtenção de certidões/atestados requeridos com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal.