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Controle de constitucionalidade

ADI 7231

Julgada em 16/06/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: FLÁVIO DINO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar formalmente inconstitucional o art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revoga os §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, ficando, em razão da declaração de inconstitucionalidade, restabelecida a vigência dos §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994. Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação

É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 59 e seguintes) e ao princípio democrático (CF/1988, art. 1º, caput) — dispositivo legal que, em razão de erro material, figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo Congresso Nacional.

Informativo 1182 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7231. Relator: Min. Flávio Dino, 16 de junho de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=789603226. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PROJETO DE LEI APROVADO E A REDAÇÃO FINAL DA LEI. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL DE REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL SOBRE A REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. ERRO RECONHECIDO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PELO SENADO FEDERAL E PELO PODER EXECUTIVO. DISTORÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PARLAMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO (ART. 59 E SEGUINTES DA CF) E AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ART. 1º, CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O texto da Lei nº 14.365/2022, no ponto em que revoga os §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não foi objeto de deliberação pelo Congresso e, portanto, não representa a vontade parlamentar, pois a revogação decorreu de erro material na elaboração da redação final da lei.

2.O erro no processo de formação das leis que distorça a manifestação de vontade do Poder Legislativo enseja a inconstitucionalidade formal, por violação ao devido processo legislativo, previsto nos arts. 59 e seguintes da Constituição Federal, e ao princípio democrático (art. 1º, caput, CF).

3. O exame da tramitação legislativa pelo STF é excepcional e restrito apenas às situações em que há fundamento constitucional para intervenção do Poder Judiciário. No caso dos autos, o próprio Poder Legislativo afastou a eventual alegação de se cuidar de ato interna corporis para que esta Corte corrija o erro no processo legislativo que deu ensejo à revogação dos §§1º e 2º da Lei nº 8.906/1994.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar formalmente inconstitucional o art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revoga os §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994.