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Controle de constitucionalidade

ADI 4578

Julgada em 16/02/2012, pelo Plenário. Relator: LUIZ FUX. Origem: AC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, contra os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli, que a julgava parcialmente procedente; Gilmar Mendes, que a julgava totalmente procedente, e Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam parcialmente procedente em extensões diferentes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4578. Relator: Min. Luiz Fux, 16 de fevereiro de 2012. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=2257978. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE

CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI

COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE.

ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA

O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE

AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO

REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA

EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES

LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

(ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE

ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA

APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL.

ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA

PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO

DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA

PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.

PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO

DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI.

AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ

OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS

MANDATOS EM CURSO.

1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico -

constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela

qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de

fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo

art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito

adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da

cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao

diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema

normativo pretérito (expectativa de direito).

2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a

cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade

para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da

condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no

exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição

de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do

exercício de profissão por violação de dever ético-profissional.

3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da

Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada

com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que

reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo

a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem

incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a

inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, §

9º, da Constituição Federal.

4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio

constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o

pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso

básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da

presunção de inocência para o âmbito eleitoral.

5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser

restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser

consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência

constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de

reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou

denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder

político.

6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei

Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins

moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de

inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de

candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios

socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o

exercício de referido munus publico.

7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos),

em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei

Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a

fidelidade política da atuação dos representantes populares.

8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial

dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias

aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas.

9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da

manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do

conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, §

9.º, da Constituição Federal.

10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos

detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto

hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do

ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição

Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta

transposição dos limites da boa-fé.

11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art.

14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja

verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de

os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos,

cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e

que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos

(ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão,

não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a

suspensão de direitos políticos.

12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento

da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a

proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já

antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação

conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da

pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o

trânsito em julgado.

13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga

improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos

se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das

hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g",

"h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar

nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o

Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a

Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de

inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de

inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado.

14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de

2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do

disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min.

GILMAR MENDES (repercussão geral).