Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 7556

Julgada em 12/03/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ANDRÉ MENDONÇA. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

'O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei estadual nº 756/1997, do Estado de Rondônia; (ii) modular os efeitos da presente decisão, dando-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), para que somente sejam produzidos efeitos a partir da ata de julgamento do acórdão a ser estabelecido por esta Corte. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7556. Relator: Min. André Mendonça, 12 de março de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=786494351. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Limitação do efetivo policial militar feminino no estado de Rondônia. Isonomia e igualdade entre homens e mulheres. Declaração inconstitucionalidade parcial com modulação de efeitos

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o art. 12 da Lei estadual nº 756/1997, de Rondônia, que estabelece percentual de oficiais e praças do sexo feminino na Polícia Militar do Estado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual que limita o efetivo policial militar feminino em determinada proporção do seu efetivo total viola a Constituição.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a limitação do efetivo de policiais militares do sexo feminino em determinada proporção do efetivo total da corporação viola a Constituição (artigos 3º, inciso IV, 5º, caput e inciso I, 7º, inciso XX e XXX, 37, inciso I, e 39, §3º).

4. Por força do princípio da universalidade do acesso a cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, I), os requisitos diferenciados para a admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir devem estar previstos em lei (CF, art. 39, § 3º) e só se justificam quando os critérios de distinção são legítimos, razoáveis à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e voltados a promover a inclusão de parcelas da população prejudicadas ou em desvantagem. Precedentes.

5. Considerando que a lei estadual questionada vige há quase vinte e oito anos e que seus dispositivos regularam, durante esse período, a forma de ingresso e composição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Rondônia, entendo constitucionalmente adequado dar efeitos prospectivos à presente decisão, para que somente sejam produzidos efeitos a partir da ata de julgamento do acórdão a ser estabelecido por esta Corte, mantendo-se válidos os concursos públicos que tenham sido realizados durante a vigência da Lei estadual nº 756/1997, do Estado de Rondônia.

IV. Dispositivo e tese

6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei estadual nº 756/1997, de Rondônia.

7. Modulam-se os efeitos da presente decisão, dando-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), para que somente sejam produzidos efeitos a partir da ata de julgamento do acórdão a ser estabelecido por esta Corte.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 3º, IV; CF, art. 5º, caput e I; CF, art. 7º, XX; CF, art. 7º, XXX; CF, art. 37, I; CF, art. 39, § 3º; Lei nº 9.868/1999, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.483 MC-Ref/RJ; ADI nº 7.487 MC-Ref/MT; ADI nº 7.491 MC-Ref/CE; ADI nº 7.483-Acordo-Ref/RJ; ADI nº 7.486-MC-Ref/PA; ADI nº 7.492/AM; ADI nº 7.488/MG; ADI nº 7.483/RJ; ADI nº 7.487/MT; ADI nº 7.558/BA; ADI nº 7.480/SE; ADI nº 7.481/SC; ADI nº 7.433/DF.