Controle de constitucionalidade
ADI 3736
Julgada em 17/03/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 13.105/2015
art. 17art. 330art. 485
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3736. Relator: Min. Nunes Marques, 17 de março de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=785686787. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. REDAÇÃO CONFERIDA PELO ART. 2º, I, DA EMENDA À LEI ORGÂNICA N. 36, DE 3 DE JANEIRO DE 2002. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. EFETIVAÇÃO DO MODELO CONSTITUCIONAL. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA NORMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo, o esgotamento da eficácia da norma enseja o prejuízo do pedido.
2. O dispositivo impugnado destinava-se a regulamentar a transição entre o regime constitucional anterior ao inaugurado em 1988, no qual todos os membros do Tribunal de Contas eram indicados pelo Chefe do Executivo, e o atual modelo constitucional.
3. A composição do Tribunal de Contas do Distrito Federal segundo a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo implica o exaurimento da eficácia da norma de transição.
4. Pedido julgado prejudicado.