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Controle de constitucionalidade

ADI 3736

Julgada em 17/03/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3736. Relator: Min. Nunes Marques, 17 de março de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=785686787. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. REDAÇÃO CONFERIDA PELO ART. 2º, I, DA EMENDA À LEI ORGÂNICA N. 36, DE 3 DE JANEIRO DE 2002. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. EFETIVAÇÃO DO MODELO CONSTITUCIONAL. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA NORMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. De acordo com a jurisprudência do Supremo, o esgotamento da eficácia da norma enseja o prejuízo do pedido.

2. O dispositivo impugnado destinava-se a regulamentar a transição entre o regime constitucional anterior ao inaugurado em 1988, no qual todos os membros do Tribunal de Contas eram indicados pelo Chefe do Executivo, e o atual modelo constitucional.

3. A composição do Tribunal de Contas do Distrito Federal segundo a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo implica o exaurimento da eficácia da norma de transição.

4. Pedido julgado prejudicado.