Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 7174

Julgada em 02/12/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado e declarou a constitucionalidade do art. 4º, VIII, da Lei n. 14.184/2021 e do art. 2º da Lei n. 11.508/2007, nos termos do voto ora reajustado do Relator.

O resumo do próprio STF

Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs): alteração do marco regulatório

São constitucionais — pois não violam o devido processo legislativo, tampouco os princípios da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV) e da uniformidade geográfica (CF/1988, art. 151, I) — as normas que alteraram o marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) com o objetivo de modernizá-lo para promover o desenvolvimento socioeconômico do País.

Informativo 1161 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7174. Relator: Min. Nunes Marques, 2 de dezembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=783159105. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.184/2021. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.033/2021. AMPLIAÇÃO DO OBJETO POR EMENDA PARLAMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. ADI 5.127. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE). REGIME DIFERENCIADO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, LIVRE CONCORRÊNCIA E UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA. CARÁTER EXTRAFISCAL DA NORMA. PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. CF/1988, ART. 151, I. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

1. No julgamento da ADI 5.127, o Supremo firmou o entendimento pela indispensável pertinência temática entre o objeto da emenda parlamentar e o texto originário da medida provisória.

2. A ampliação do escopo da medida provisória por meio de projeto de lei de conversão, no âmbito do Poder Legislativo, não resulta em inconstitucionalidade formal, desde que guardada a afinidade de matérias e observado o devido processo legislativo.

3. A instituição das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) representa política pública com nítido caráter extrafiscal, direcionada à concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II e III) e dos princípios basilares da atividade econômica (art. 170, VII).

4. Inexiste violação aos princípios da isonomia tributária, da livre concorrência e da uniformidade geográfica quando a medida legislativa for destinada a promover o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais. Inteligência do art. 151, I, da Constituição Federal.

5. Pedido julgado improcedente.