O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação em relação ao art. 35 da Lei nº 10.213/15 e ao Decreto nº 34.519/18 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos deduzidos e declarou constitucionais os arts. 1º, 2º, inciso II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/19 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Nesta assentada, o Ministro Flávio Dino declarou seu impedimento.
O resumo do próprio STF
Complexo Industrial e Portuário do Maranhão e ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP)
São constitucionais — e não afrontam o princípio federativo e o regime constitucional de repartição de bens entre os entes federativos (CF/1988, art. 20, IV, c/c o art. 26, II) — os arts. 1º e 2º, I (expressão “o Porto Grande”), da Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão, que: (i) institui o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão, composto de áreas adjacentes a determinados portos e de outras áreas integrantes do distrito industrial, sem indicar a demarcação específica das áreas abrangidas ou a situação dominial dos imóveis inseridos no complexo; e (ii) autoriza a ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) para que, no papel de indutora do desenvolvimento regional, possa administrar, operar, explorar e desenvolver diversas áreas, entre as quais as do próprio complexo e de bem público de titularidade da União (ou de autarquia federal), desde que cumpridos os requisitos legais necessários. São constitucionais — e não ofendem a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação (CF/1988, art. 22, XXVII) nem a exigência de procedimento licitatório prévio para a alienação de bens públicos (CF/1988, arts. 37, XXI; e 173, § 1º, III) — os arts. 2º, II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/2019 do Estado do Maranhão, que, no âmbito do novo complexo portuário e sem afastar o contexto normativo vigente, autorizam ampla disposição patrimonial: (i) de bens imóveis estaduais para a EMAP, no que interessam ao referido complexo; e (ii) de bens imóveis e de equipamentos de apoio pela EMAP para quaisquer sujeitos, a título oneroso ou gratuito, possibilitando a celebração de instrumentos, públicos ou particulares, para a realização dos atos nela descritos.
Informativo 1162 (abre em nova aba)
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.013/19, art. 35 da Lei nº 10.213/15 e Decreto Estadual nº 34.519/18 do Estado do Maranhão. Complexo Industrial e Portuário do Maranhão. Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP). Região de desenvolvimento econômico do Estado.
1. A verificação acerca da possibilidade de administração de receitas portuárias pelo Estado do Maranhão depende de análise das cláusulas do Convênio de Delegação nº 16/00. Ausência de ofensa direta à Constituição Federal. Não conhecimento da ação em relação ao art. 35 da Lei nº 10.213/15 e ao Decreto nº 34.519/18.
2. A instituição do Complexo Industrial e Portuário do Estado do Maranhão (arts. 1º e 2º, inciso II, da Lei nº 11.013/19) não pretendeu afetar diretamente bens públicos federais à administração da EMAP, à revelia da União ou de suas entidades da administração indireta. A mera autorização para se alterar o objeto social da empresa estatal não implica a administração imediata de imóveis públicos federais. Não se verifica violação da Carta de 1988, uma vez que as referidas normas se inserem na competência legislativa do Estado.
3. Os arts. 2º, inciso II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/19, que dispõem sobre a ampla disposição de bens, móveis e imóveis, no âmbito do Complexo Industrial e Portuário do Estado do Maranhão, inserem-se no contexto normativo vigente, de modo que estão sob os influxos das normas constitucionais e legais que versam sobre procedimento licitatório e alienação de bens públicos (arts. 22, inciso XXVII; art. 37, inciso XXI; e art. 173, § 1º, da CF e Leis Federais nº 8.666/93 (vigente à época da edição das leis impugnadas), nº 14.133/21 e nº 13.303/16.
4. Ação direta de inconstitucionalidade da qual não se conhece em relação ao art. 35 da Lei nº 10.213/15 e ao Decreto nº 34.519/18 e, no mérito, julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 1º, 2º, inciso II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/19 do Estado do Maranhão.