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Controle de constitucionalidade

ADI 4080

Julgada em 06/11/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei n. 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas, de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos Municípios (CF, art. 158, IV, “a”), nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Precatórios estaduais: utilização na quitação de saldos devedores de ICMS

É constitucional — e não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — lei estadual que, nos casos e sob as condições nela definidas, autoriza o respectivo Poder Executivo a aceitar proposta do contribuinte de compensação (pagamento) de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais de sua titularidade decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, desde que o estado federado, no mesmo ato, observe o dever constitucional de repassar aos respectivos municípios a parcela de 25% dos valores de ICMS compensados (CF/1988, art. 158, IV, “a”).

Informativo 1157 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4080. Relator: Min. Nunes Marques, 6 de novembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=782231900. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIOS ESTADUAIS. UTILIZAÇÃO NA QUITAÇÃO DE SALDOS DEVEDORES DE ICMS. LEI N. 3.062/2006 DO ESTADO DO AMAZONAS. COMPENSAÇÕES PASSÍVEIS DE ACELERAR O PAGAMENTO AOS CREDORES ORDENADOS DE ACORDO COM A APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. OPÇÃO DOS CREDORES DE PRECATÓRIOS QUE AO MESMO TEMPO OCUPEM A POSIÇÃO DE DEVEDORES DE ICMS. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECEDÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADOS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS DO ICMS (CF, ART 158, IV, “A”). PERCENTUAL (25%) PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

1. A compensação pode otimizar o pagamento dos precatórios, beneficiando em alguma medida todos os que se encontrem na lista de espera. Ofensa à norma do art. 100, caput, da Constituição Federal não caracterizada.

2. A Lei n. 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas, ao prever o instituto da compensação, condiciona o procedimento a requerimento dos contribuintes que sejam ao mesmo tempo credores de precatório, originário ou por cessão, e devedores de ICMS. Desrespeito ao princípio da isonomia não configurado.

3. A extinção do crédito tributário por compensação implica aumento da disponibilidade de receita e impõe ao Estado a obrigação de entregar a respectiva cota aos Municípios. Precedente.

4. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para conferir-se interpretação conforme à Constituição à Lei n. 3.062, de 6 de julho de 2006, do Estado do Amazonas, de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos Municípios (CF, art. 158, IV, “a”).