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Controle de constitucionalidade

ADI 4354

Julgada em 07/11/2024, pelo Plenário. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.030, de 17 setembro de 2009, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Perícia oficial de natureza criminal: repartição de competências, Lei nº 12.030/2009, autonomia, rubrica orçamentária específica e porte de arma de fogo

É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal. Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente. É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local.

Informativo 1158 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4354. Relator: Min. Dias Toffoli, 7 de novembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=784500558. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009. Perícias oficiais de natureza criminal. Rol de peritos oficiais criminais. Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL). Preliminar. Legitimidade ativa. Mérito. Competência da União para editar normas gerais sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (art. 24, inciso XVI, § 1º, da Constituição Federal). Ausência de vício de iniciativa (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a e c, da Constituição Federal). Lei nº 12.030/09. Controvérsia acerca da exclusão dos papiloscopistas e bioquímicos do rol de peritos oficiais de natureza criminal. Espaço para suplementação da norma pelos entes da federação (art. 24, inciso XVI e parágrafos, da Constituição). Improcedência da ação.

1. O diploma questionado dispõe sobre as perícias oficiais de natureza criminal e estabelece rol de peritos de natureza criminal, entre os quais elenca peritos criminais, médico-legistas e odontolegistas.

2. O Estatuto da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (COBRAPOL) define a entidade como “de instância máxima” (art. 3º do Estatuto da Cobrapol), que é composta atualmente por 5 (cinco) federações sindicais como entidades integrantes da referida confederação. A autora tem como finalidade, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea c, de seu estatuto social, “garantir o avanço organizativo e político da categoria”, razão pela qual há pertinência temática relativamente à ação, visto que a norma impugnada, ao dispor sobre peritos oficiais criminais, afeta as carreiras de policiais civis quando os peritos estiverem lotados em institutos de criminalística. Legitimidade ativa reconhecida.

3. Inexistência de vício de iniciativa na proposição da Lei nº 12.030/09, haja vista tratar-se de norma geral direcionada aos peritos criminais de todo o Brasil. O diploma impugnado estabelece apenas normas relativas à organização, aos direitos e às garantias dos peritos criminais oficiais, não adentrando na matéria do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a ou c, da Constituição Federal.

4. A legislação impugnada estabelece a autonomia no exercício da atividade (art. 2º), a sujeição a um regime especial de trabalho (art. 3º) e, por fim, especifica quais são os peritos oficiais de natureza criminal (art. 5º). Tais preceitos dizem respeito, respectivamente, às garantias, aos direitos e à organização dos cargos de perito oficial de natureza criminal de todo o Brasil e, por possuírem nítida feição nacional, não violam o art. 24, inciso XVI e parágrafos, da Constituição Federal. Precedente do STF: ADI nº 5.182, Rel. Min. Luiz Fux.

5. Inexiste omissão do legislador ao deixar de elencar, no rol de peritos oficiais criminais, as funções de perito papiloscopista e bioquímico, havendo espaço para suplementação da norma pelos entes da federação, no âmbito das respectivas competências (art. 24, inciso XVI e parágrafos).

6. Ação direta julgada improcedente.