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Controle de constitucionalidade

ADI 3581

Julgada em 27/11/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado nesta ação, declarando a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.747, de 8 de agosto de 2001, do Estado do Espírito Santo, e modulou a eficácia da decisão para (i) ressalvar, até a publicação da ata deste julgamento, todos os atos praticados com base na norma, inclusive as gratificações concedidas; e (ii) afastar o dever de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos de boa-fé. Tudo nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Policiais civis e agentes penitenciários: gratificação em benefício dos que exercem a guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais

É inconstitucional — a teor do disposto no art. 37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal — norma estadual que institui gratificação em benefício de seguimento do serviço de segurança pública com base em atividade sem pertinência com as atribuições do respectivo cargo público ou que vincule a referida gratificação ao vencimento-base de categoria profissional diversa.

Informativo 1160 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3581. Relator: Min. Nunes Marques, 27 de novembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=783159060. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. INVESTIGADORES DE POLÍCIA, AGENTES DA POLÍCIA CIVIL E AGENTES PENITENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO MENSAL PELA GUARDA DE PRESOS. VERBA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA SOB A FORMA DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISSÃO CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL (CF, ART. 144, § 4º). GUARDA, CUSTÓDIA E ESCOLTA DE PRESO. FUNÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORARIAMENTE DESEMPENHADA POR AGENTES DA POLÍCIA CIVIL EM RELAÇÃO A DETENTOS SOB SUA RESPONSABILIDADE DURANTE O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE DE GUARDA DE PRESOS NAS CADEIAS PÚBLICAS E NOS ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS COM AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (CPP, ARTS. 87, 91 E 93). DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO QUANTO AOS INVESTIGADORES E AGENTES DA POLÍCIA CIVIL. PARCELA CONCEDIDA A AGENTES PENITENCIÁRIOS ATRELADA AO VENCIMENTO DE CARGO PERTENCENTE À CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.

1. Não viola o art. 37, V, da Constituição Federal verba criada na forma de gratificação, em vez de função de confiança, para remunerar o exercício de atividade específica em contexto anormal de periculosidade.

2. As atividades próprias aos ocupantes de cargos da Polícia Civil devem guardar correspondência com as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares (CF, art. 144, § 4º).

3. Dentre as atribuições reveladoras do papel auxiliar da polícia judiciária na persecução penal em juízo se destacam o cumprimento dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e a prisão em flagrante delito dos autores de fato criminoso. Nessas situações, os agentes da Polícia Civil são encarregados da detenção e guarda do preso, ainda que de forma excepcional e transitória, até que ele seja liberado ou transferido para a custódia dos agentes penitenciários.

4. Delegacia de polícia não é estabelecimento penal nem dispõe de estrutura física adequada ou de efetivo com treinamento específico para a segregação de detento. O recolhimento na unidade policial se dá por tempo estritamente necessário à conclusão do flagrante (CPP, art. 306) ou ao cumprimento do mandado de prisão cautelar (CPP, art. 312).

5. O Código de Processo Penal define expressamente os locais aos quais os custodiados devem ser recolhidos: cadeia pública, no caso dos presos provisórios (art. 102); e penitenciária (art. 87), colônia (art. 91) ou casa do albergado (art. 93), na hipótese de preso condenado. Atividade própria dos agentes penitenciários do quadro de pessoal da Secretaria da Justiça.

6. É inconstitucional a gratificação criada para remunerar investigadores e agentes da Polícia Civil pela guarda de preso em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário, porquanto configurado desvio de função.

7. A gratificação paga aos agentes penitenciários da Secretaria da Justiça está atrelada ao vencimento de cargo pertencente à carreira da Polícia Civil. Eventual efeito cascata deve ser rechaçado, por incompatibilidade com o art. 37, XIII, da Constituição Federal. Precedentes.

8. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social justificam a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, devendo ser preservadas as situações jurídicas consolidadas, ante os mais de vinte anos de vigência do quadro normativo, a significativa repercussão pecuniária da decisão e o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, a conferir âmbito de proteção da confiança e da boa-fé dos agentes públicos.

9. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.747, de 8 de agosto de 2001, do Estado do Espírito Santo, modulada a eficácia da decisão a fim de (i) ressalvar, até a publicação da ata do julgamento, todos os atos praticados com base na norma assentada inconstitucional, inclusive as gratificações concedidas; e (ii) afastar a necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé.