Controle de constitucionalidade
ADI 7371
Julgada em 07/10/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea “i” ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991; e do art. 27, III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7371. Relator: Min. Edson Fachin, 7 de outubro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=781045088. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART, 1º, LEI 20.882/2020 E ART. 27, III, “B”, LEI 11.651/1991, AMBAS DO ESTADOS DO GOIÁS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES COM CERVEJAS DE FÉCULA DE MANDIOCA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A concessão de incentivos fiscais de ICMS é ato complexo que demanda necessariamente a integração de vontades de distintas autoridades públicas, inclusive, de diferentes ordens federativas, dado o seu caráter eminentemente nacional. Assim, tratando-se a redução de alíquota de efetivo benefício fiscal, a Constituição exige, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, a celebração de Convênio, o que não ocorreu.
2. Não há critério de discrímen ao estabelecer renúncia fiscal em razão da matéria-prima, a qual parece possuir destinatário específico. Ocorrência de desigualdade e desequilíbrio concorrencial.
3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º, da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea “i” ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991, e do art. 27, III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás.