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Controle de constitucionalidade

ADI 7140

Julgada em 14/10/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Nunes Marques. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 131, § 2º, da Constituição do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7140. Relator: Min. Nunes Marques, 14 de outubro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=781621182. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. DUPLA VACÂNCIA DEFINITIVA. FATORES NÃO ELEITORAIS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. OCUPAÇÃO. PRESIDENTES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEIÇÃO DIRETA OU INDIRETA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO.

1. A Constituição de 1988, ao instituir e organizar o Estado democrático de direito, adotou, logo no art. 1º, a forma republicana e o regime político democrático, além de estabelecer como princípios fundantes da nova ordem a soberania popular, a participação do povo na política e a igualdade.

2. Nos termos da jurisprudência do Supremo, não consiste em norma de reprodução obrigatória o parágrafo único do art. 81 da Carta da República, que prevê a eleição indireta em caso de vacância do cargo de Chefe do Poder Executivo no último biênio do mandato.

3. Em que pese a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre o processo de preenchimento dos cargos de chefia do Poder Executivo no caso de dupla vacância decorrente de causas não eleitorais, a ocupação definitiva dos cargos de Governador e Vice-Governador encontra limites no Texto Constitucional, vedando-se a opção pela supressão da realização de eleição direta ou indireta. Precedentes.

4. Pedido julgado procedente, com declaração da inconstitucionalidade do art. 131, § 2º, da Constituição do Estado do Pará.