Controle de constitucionalidade
ADI 6269
Julgada em 21/10/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CRISTIANO ZANIN. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 3art. 21art. 22art. 24art. 30art. 48art. 103art. 175
- Lei 13.450/2017
art. 1art. 37
- Lei 8.078/1990
- Lei 9.472/1997
art. 1art. 19art. 61art. 83art. 93
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6269. Relator: Min. Cristiano Zanin, 21 de outubro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=783159061. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.340/2019, DO ESTADO DE RORAIMA. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO DE FORMA AGREGADA A PLANOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTERFERÊNCIA NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima, que proíbe a comercialização de serviços de valor adicionado, serviços digitais, complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, ou qualquer outro, quando agregados aos serviços de telecomunicações.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida ou não a proibição, imposta por ente federativo, à comercialização de serviços de valor adicionado, serviços digitais, complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, ou qualquer outro, em conjunto com serviços de telecomunicações.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a legitimidade e a pertinência temática das associações requerentes, consoante amplamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A Constituição Federal estabelece que cabe à União explorar, diretamente ou por autorização, concessão ou permissão, bem como legislar privativamente sobre os serviços de telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV.
5. Ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a Lei n. 9.472/1997 distingue os serviços de valor adicionado dos serviços de telecomunicações e assegura o uso das redes de telecomunicações para a prestação daqueles serviços (art. 61, caput e § 2°).
6. A Resolução n. 632, de 7 de março de 2014, da Anatel, prevê que a prestadora pode cobrar os valores decorrentes da prestação de serviços de valor adicionado e de outras facilidades, além daqueles resultantes da prestação dos serviços de telecomunicações (art. 63).
7. Ao ser comercializado pela própria operadora dos serviços de telecomunicações, o serviço de valor adicionado passa a constituir fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão (arts. 83, parágrafo único, e 93, VIII, da Lei n. 9.472/1997).
8. Verificada a inconstitucionalidade formal por invasão da competência privativa da União. Aos Estados não cabe a regulação dos serviços de valor adicionado, assim como a dos serviços de telecomunicações, que lhes dão suporte.
IV. Dispositivo
9. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV.
Jurisprudência relevante citada: ADI 6.068, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/5/2020; ADI 6.199, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 26/8/2022.