Controle de constitucionalidade
ADI 1594
Julgada em 04/06/2008, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Vício de Iniciativa
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 18/1998
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1594. Relator: Min. Eros Grau, 4 de junho de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1594&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.000, 16 DE
JANEIRO DE 1.997, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE
ANISTIA ÀS FALTAS PRATICADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, CAPUT E INCISO II, E 61, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O artigo 61, § 1º, inciso II,
alínea "c", da Constituição do Brasil foi alterado pela EC 19/98.
A modificação não foi todavia substancial, consubstanciando mera
inovação na sua redação.
2. A Constituição do Brasil, ao
conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e
de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória
observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao
processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a
iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as
matérias reservadas a essa iniciativa privativa.
Precedentes.
3. O ato impugnado diz respeito a servidores
públicos estaduais --- concessão de anistia a faltas funcionais.
A iniciativa de leis que dispõem sobre regime jurídico de
servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.
4. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 7.000, 16 de janeiro de 1.997, do
Estado do Rio Grande do Norte.