O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para, reconhecida a usurpação da competência privativa da União, nos moldes do art. 22, IV, da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O resumo do próprio STF
Pesagem obrigatória de botijões e cilindros de GLP no âmbito distrital
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) — lei distrital que determina a pesagem obrigatória, na presença do consumidor, de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP).
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4676. Relator: Min. Nunes Marques, 30 de setembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=781112428. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Competência privativa da União. Energia. Gás liquefeito de petróleo - GLP. Comercialização. Aferição do peso do botijão ou cilindro à vista do consumidor. Procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei do Distrito Federal nº 4.274/2008, que “dispõe sobre a pesagem obrigatória de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo – GLP à vista do consumidor”.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação impugnada usurpou competência privativa da União, consagrada no art. 22, IV, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Compete privativamente à União legislar sobre energia, já tendo sido editadas leis federais específicas sobre a matéria, a exemplo da Lei nº 9.048/1995, pela qual tornada “obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico”, ou seja, obrigando revendedores do “gás de cozinha” a disponibilizarem “balanças que permitam aos consumidores a aferição de peso real do produto”.
IV. Dispositivo
5. Pedido julgado procedente.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, IV.
Jurisprudência relevante citada: ADI 855, Rel. Ministro Gilmar Mendes.