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Controle de constitucionalidade

ADI 4676

Julgada em 30/09/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para, reconhecida a usurpação da competência privativa da União, nos moldes do art. 22, IV, da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

O resumo do próprio STF

Pesagem obrigatória de botijões e cilindros de GLP no âmbito distrital

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) — lei distrital que determina a pesagem obrigatória, na presença do consumidor, de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP).

Informativo 1152 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4676. Relator: Min. Nunes Marques, 30 de setembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=781112428. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Competência privativa da União. Energia. Gás liquefeito de petróleo - GLP. Comercialização. Aferição do peso do botijão ou cilindro à vista do consumidor. Procedência do pedido.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei do Distrito Federal nº 4.274/2008, que “dispõe sobre a pesagem obrigatória de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo – GLP à vista do consumidor”.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação impugnada usurpou competência privativa da União, consagrada no art. 22, IV, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Compete privativamente à União legislar sobre energia, já tendo sido editadas leis federais específicas sobre a matéria, a exemplo da Lei nº 9.048/1995, pela qual tornada “obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico”, ou seja, obrigando revendedores do “gás de cozinha” a disponibilizarem “balanças que permitam aos consumidores a aferição de peso real do produto”.

IV. Dispositivo

5. Pedido julgado procedente.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, IV.

Jurisprudência relevante citada: ADI 855, Rel. Ministro Gilmar Mendes.