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Controle de constitucionalidade

ADI 4157

Julgada em 30/09/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 5.245, de 20 de maio de 2008, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Empregados da iniciativa privada: dispensa remunerada para realização de exames preventivos de câncer

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que instituiu nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada.

Informativo 1152 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4157. Relator: Min. Nunes Marques, 30 de setembro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=782123185. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DE DIA DE FOLGA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS DE CÂNCER POR TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO (CF, ART. 22, I).

1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22), ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I).

2. O Plenário já consignou a inconstitucionalidade de norma instituidora de benefício de descanso remunerado para os empregados da iniciativa privada, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Especificamente quanto à saúde dos trabalhadores, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade de diplomas normativos semelhantes, como o que previa normas de prevenção de doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores. Precedentes.

3. Pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro.