Controle de constitucionalidade
ADI 7219
Julgada em 01/07/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual 11.350/1999, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 13.105/2015
art. 320art. 321
- Lei 9.868/1999
art. 3
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7219. Relator: Min. Gilmar Mendes, 1 de julho de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=778377396. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, § 5º, da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul), com redação dada pela Lei estadual 11.350/1999. Provimento 13-2019-PGJ do Ministério Público estadual. 3. Art. 4º, § 5º, da LOMPRS. Inconstitucionalidade. Inadmissível considerar lei ordinária como lei complementar, ainda que o quórum de votação tenha sido superior ao exigido para aprovação desta última. Precedente. Inviabilidade de atribuir ao Procurador-Geral de Justiça prerrogativas próprias dos Chefes de Poder. 4. Provimento 13-2019-PGJ do MP sul-rio-grandense. Revogação. Alteração substancial. Prejudicialidade. 5. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido julgado procedente.