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Controle de constitucionalidade

ADI 7219

Julgada em 01/07/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual 11.350/1999, nos termos do voto do Relator.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7219. Relator: Min. Gilmar Mendes, 1 de julho de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=778377396. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, § 5º, da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul), com redação dada pela Lei estadual 11.350/1999. Provimento 13-2019-PGJ do Ministério Público estadual. 3. Art. 4º, § 5º, da LOMPRS. Inconstitucionalidade. Inadmissível considerar lei ordinária como lei complementar, ainda que o quórum de votação tenha sido superior ao exigido para aprovação desta última. Precedente. Inviabilidade de atribuir ao Procurador-Geral de Justiça prerrogativas próprias dos Chefes de Poder. 4. Provimento 13-2019-PGJ do MP sul-rio-grandense. Revogação. Alteração substancial. Prejudicialidade. 5. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido julgado procedente.