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Controle de constitucionalidade

ADPF 462

Julgada em 01/07/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da medida cautelar no mérito da arguição e julgou-o procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 10 da Lei Complementar do Município de Blumenau n. 994/2015, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas.

O resumo do próprio STF

Plano Municipal de Educação e proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput) — norma municipal que veda expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública local.

Informativo 1143 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 462. Relator: Min. Edson Fachin, 1 de julho de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=779355064. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DO REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 10, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR 994/2015, DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC. PROIBIÇÃO DO USO DAS EXPRESSÕES “IDEOLOGIA DE GÊNERO”, “IDENTIDADE DE GÊNERO” E “ORIENTAÇÃO DE GÊNERO” EM DOCUMENTOS COMPLEMENTARES AO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E NAS DIRETRIZES CURRICULARES. OFENSA FORMAL À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO. OFENSA MATERIAL À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA IGUALDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE CAPACITAR TODOS PARA PARTICIPAREM DE UMA SOCIEDADE LIVRE.

1. Os municípios não dispõe de competência para proibir conteúdo pedagógico, porquanto exaustivas as diretrizes editadas pela União. Precedentes.

2. Controvérsia deve ser compreendida e solucionada à luz dos direitos fundamentais, de sua eficácia horizontal e dos direitos da personalidade. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.

3. O direito à igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta.

4. O conteúdo do direito à educação necessariamente abarca a obrigação estatal de capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, justa e igualitária.

5. Conversão do julgamento do referendo da medida cautelar no mérito da arguição, a que se dá procedência para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 10 da Lei Complementar do Município de Blumenau n. 994/2015.