Controle de constitucionalidade
ADI 7281
Julgada em 14/02/2024, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CRISTIANO ZANIN. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 118 da Lei Complementar nº 97, de 22 de dezembro de 2010, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7281. Relator: Min. Cristiano Zanin, 14 de fevereiro de 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=774647137. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI ESTADUAL. ART. 118, § 2º, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2010, DO ESTADO DA PARAÍBA.
I - Impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção por antiguidade de membros do Ministério Público.
II - Inconstitucionalidade formal. Violação aos arts. 24, §§ 1º a 4º, 61, § 1º, II, d, 128, § 5º, todos da Constituição Federal. A fixação de critérios para a promoção por antiguidade se insere na competência da União para editar normas gerais para o Ministério Público nos estados. A lei estadual não pode dispor sobre a matéria. Ofensa aos princípios da isonomia e da homogeneidade. Precedentes.
III - Inconstitucionalidade material. Afronta aos arts. 5º, caput, 19, III, 93, II e VIII-A, e 134, § 4º, todos da Constituição da República. A antiguidade deve ser "apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. A promoção dos defensores públicos devem seguir a forma prevista para os membros do Poder Judiciário, conforme ditado nos arts. 93, II e VIII-A, e 129, § 4º, todos da Constituição Federal. Precedentes.
IV - Acão direta julgada procedente, com eficácia ex nunc.