Controle de constitucionalidade
ADI 7307
Julgada em 19/12/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CRISTIANO ZANIN. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, com eficácia ex nunc, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "no serviço público do Estado, no serviço público em geral", contida no parágrafo único do art. 76, e "no serviço Público estadual e no serviço público em geral", prevista no § 1º do art. 80, ambos da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 45/2004
- Lei Complementar 80/1994
art. 37art. 82art. 116art. 121
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7307. Relator: Min. Cristiano Zanin, 19 de dezembro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=773968813. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI ESTADUAL. ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 80, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 23 DE MAIO DE 2012, DO ESTADO DA PARAÍBA. 1. Impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público em geral como critérios de desempate para a remoção e promoção por antiguidade de defensores públicos. 2. Inconstitucionalidade formal. Violação aos arts. 24, XIII e § 1º, 61, § 1º, II, d, e 134, § 1º, da Constituição Federal - CF. Declarada a inconstitucionalidade das expressões “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, contidas no art. 121, parágrafo único, da Lei Complementar nº 80/1994, consoante julgamento da ADI 7303 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/07/2023). A fixação de critérios para a promoção por antiguidade se insere na competência da União para editar normas gerais para a Defensoria Pública nos estados. A lei estadual não pode dispor sobre a matéria. Ofensa aos princípios da isonomia e da homogeneidade. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade material. Afronta aos arts. 5º, caput, 19, III, 93, II e VIII-A, e 134, § 4º, todos da Constituição da República. A antiguidade deve ser “apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma”. A remoção e a promoção dos defensores públicos devem seguir a forma prevista para os membros do Poder Judiciário, conforme ditado nos arts. 93, II e VIII-A, e 134, § 4o, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Acão direta julgada procedente, com eficácia ex nunc.