O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “os cargos de Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art. 7º, II, da Emenda nº 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; e (ii) da expressão “socioeducativo”, contida no caput do art. 134-A; e do § 1º do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 63/2022, e fixou a seguinte tese de julgamento: “A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88”. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça e Nunes Marques.
A tese fixada
A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
O resumo do próprio STF
Provimento derivado em âmbito estadual: polícia penal e preenchimento de cargos mediante transformação e aproveitamento de outros
É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7229. Relator: Min. Dias Toffoli, 13 de novembro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=773237291. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Acre. Polícia Penal. Transformação de cargos.
1 Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto normas constitucionais do Estado do Acre que alteraram o regime jurídico da carreira de Policial Penal.
2. A pretexto de promover reestruturação na carreira, tais normas tornaram viável a investidura de Motoristas Penitenciários em cargos de Policial Penal. Por serem carreiras com atribuições e exigências para provimento distintas, há violação ao art. 37, II, da Constituição.
3. Ação direta cujo pedido se julga procedente. Tese: A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.