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Controle de constitucionalidade

ADPF 819

Julgada em 09/10/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou integralmente procedente a presente ADPF a fim de: (i) declarar a não recepção do art. 178, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso; (ii) declarar a não recepção do art. 1º da Lei Complementar 43/1996, do Estado de Mato Grosso; (iii) declarar a não recepção do art. 3º, caput, da Lei Complementar 23/1992, do Estado de Mato Grosso; (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso 16/2000; e (v) reconhecer a convalidação da Lei Estadual 7.264/2000 pelo art. 96 do ADCT. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Cármen Lúcia e Edson Fachin. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Municípios: criação, incorporação, fusão ou desmembramento

Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT.

Informativo 1111 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 819. Relator: Min. Luís Roberto Barroso, 9 de outubro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=773668631. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE E NÃO-RECEPEÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ESTADUAIS QUE VERSAM SOBRE PRAZO PARA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONVALIDAÇÃO DA LEI ESTADUAL QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE/MT. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.

1. Pendente a edição de legislação federal que assinale o prazo dentro do qual será permitida a criação e alteração de municípios, são inconstitucionais, por violação do § 4º do art. 18 da Constituição, na redação que lhe foi dada pela EC 15/1996, os regramentos estaduais que porventura disciplinem a matéria. Precedentes.

2. A deliberação oriunda do MS 2.342/2000, por meio da qual o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) suspendeu a aplicabilidade da lei de criação do Município de Boa Esperança do Norte/MT (Lei Estadual 7.264/2000) sob o fundamento exclusivo de que a sua edição não teria respeitado as normas estaduais constitucionais e infraconstitucionais que versavam sobre o prazo para a criação e alteração de municípios, não faz coisa julgada quanto ao pedido do arguente de reconhecimento da convalidação da Lei Estadual 7.264/2000 pela posterior promulgação da EC 57/2008, que acresceu o art. 96 ao ADCT.

3. Ainda que o juízo de incompatibilidade da Lei Estadual 7.264/2000 com a Constituição do Estado de Mato Grosso tenha integrado a fundamentação da concessão da segurança pelo TJMT, somente há coisa julgada quanto à determinação dispositiva no sentido de “suspender a executoriedade da Lei nº 7.264/2000 de Emancipação do Município de Boa Esperança do Norte” – sendo certo que a criação do Município perfectibilizada pelo art. 1º da Lei Estadual 7.264/2000 não é atingida pelo dispositivo do julgado, tendo sido apenas suspensa a executoriedade da lei estadual como um todo.

4. Não há, nem poderia haver, coisa julgada quanto à pretensão do arguente, seja porque não houve declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade da Lei Estadual 7.264/2000, seja porque somente nesta ADPF foi posta em julgamento a questão constitucional atinente a saber se a Lei Estadual 7.264/2000 foi, ou não, convalidada pelo art. 96 do ADCT, acrescido ao texto constitucional após o julgamento do mandado de segurança.

5. Assentada a inconstitucionalidade e a não-recepção das normas estaduais que versavam sobre o prazo para criação de municípios e atendidos, no caso da lei de criação do Município de Boa Esperança do Norte/MT (Lei Estadual 7.264/2000), todos os demais requisitos previstos na legislação estadual à época de sua edição, houve, com o advento do art. 96 ao ADCT (EC 57/2008), a convalidação do ato de criação do Município de Boa Esperança do Norte/MT, porquanto atendidos os requisitos temporal e material de convalidação previstos na referida norma constitucional, inexistindo, desde então, quaisquer óbices à sua efetiva instalação.

6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente.