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Controle de constitucionalidade

ADI 4450

Julgada em 30/10/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, II e § 2º, da Resolução n. 568, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação original e naquela conferida pela de n. 164/2017, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas.

O resumo do próprio STF

Tribunal de Justiça estadual: mudança do horário de expediente e da jornada de trabalho de seus servidores por meio de resolução

É constitucional resolução de Tribunal de Justiça estadual que altera o horário de expediente forense, pois se trata de matéria abrangida pelo autogoverno dos tribunais. Contudo, esse ato normativo não pode modificar a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário local, porque o assunto diz respeito ao regime jurídico destes, cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo.

Informativo 1114 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4450. Relator: Min. Nunes Marques, 30 de outubro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=773288484. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INDICAÇÃO DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO PARÂMETRO DE CONTROLE. ADITAMENTO DA INICIAL. ALTERAÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS. MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

1. É inviável, no Supremo Tribunal Federal, o conhecimento de ação direta de inconstitucionalidade em que se indica como parâmetro de controle norma de Constituição estadual.

2. O manejo de ação direta de inconstitucionalidade é cabível contra resolução de Tribunal desde que dotada de autonomia, generalidade e abstração, a caracterizá-la como ato normativo primário ou autônomo.

3. Subsiste o interesse de agir do requerente em caso de modificação não substancial dos preceitos questionados na petição inicial, a revelar a manutenção da continuidade normativa. Aditamento da inicial acolhido.

4. A Constituição Federal estabelece a iniciativa legislativa privativa do Presidente da República para dispor sobre servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II). Por tratar-se de norma alusiva a processo legislativo, é tida como princípio constitucional extensível ou de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 25, caput).

5. A fixação de expediente forense está abrangida pelo autogoverno dos tribunais. Precedentes.

6. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao reduzir a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário local, em desafio às disposições legais, imiscuiu-se na disciplina do regime jurídico dos servidores públicos, o que revela ofensa ao princípio da separação dos poderes e à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.

7. Pedido julgado parcialmente procedente.