Controle de constitucionalidade
ADI 3117
Julgada em 30/10/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Nunes Marques. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicada esta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3117. Relator: Min. Nunes Marques, 30 de outubro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=772844075. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 2.391/2001, 2.490/2002 E 2.496/2002 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI N. 5.976/2022. PREJUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A ação direta de inconstitucionalidade é processo de natureza objetiva, destinado ao controle normativo abstrato e à defesa e guarda da integridade da ordem jurídico-constitucional. Pressupõe ato abstrato autônomo em pleno vigor.
2. A revogação dos atos normativos questionados implica a perda superveniente do objeto da ação. Precedentes.
3. Pedido julgado prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito.