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Controle de constitucionalidade

ADI 5154

Julgada em 12/09/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: LUIZ FUX. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que julgavam-na parcialmente procedente. Os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin votaram, inicialmente, pelo prejuízo parcial da ação, mas, superada essa questão, acompanharam a divergência aberta pelo Ministro Teori Zavascki. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, RISTF). Não votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentadas anteriores.

O resumo do próprio STF

Servidores públicos militares em âmbito estadual: regime previdenciário e exigência de lei específica

É constitucional — por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X) — norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares.

Informativo 1108 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5154. Relator: Min. Luiz Fux, 12 de setembro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=772561032. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará. Lei Complementar 39, de 2002, do Estado do Pará. 3. Alegação de violação ao disposto no artigo 42, § 1º, que exige lei específica para tratar do regime de previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Inocorrência. 4. A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar da inatividade dos militares. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.