Controle de constitucionalidade
ADI 7305
Julgada em 15/08/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 99, parágrafo único, da Lei Complementar 130, de 11 de julho de 2017, do Estado de Goiás, que disciplina os critérios de aferição de antiguidade para fins de promoção dos defensores públicos daquele estado, com atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata de julgamento, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/1999. Tudo nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 80/2014
- Lei Complementar 35/1979
- Lei Complementar 80/1994
art. 116
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7305. Relator: Min. Gilmar Mendes, 15 de agosto de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=770043955. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigo 99, parágrafo único, da Lei Complementar 130/17 do Estado de Goiás. Critérios de aferição de antiguidade para fins de promoção na carreira de Defensor Público. Utilização de tempo de serviço anterior ao ingresso na carreira. 3. Violação aos artigos 5º, caput, 19, inc. III, 24, XIII e § 1º, 61, § 1º, II, d, 93, II e VIII-A e 134, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. 4. É competência da União legislar sobre normas gerais de organização da Defensoria Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (LC nº 80/94). 5. A LC n° 80/94 não permite a utilização de tempo anterior ao ingresso na carreira para fins de desempate entre aqueles que estejam concorrendo à promoção por antiguidade. Critério inidôneo. 6. Tratamento mais favorável em desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, e ofende o princípio da isonomia 7. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 99, parágrafo único, da Lei Complementar nº 130/17 do Estado de Goiás.