Controle de constitucionalidade
ADI 5781
Julgada em 22/08/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta e julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela alteração substancial do art. 119, XX, da Lei Complementar estadual nº 34/1994 e pela revogação do art. 119, XVII, da LC nº 34/1994, nos termos do voto reajustado do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei 13.105/2015
art. 485
- Lei 9.868/1999
art. 10art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5781. Relator: Min. Luís Roberto Barroso, 22 de agosto de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=771410523. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Auxílios e regime de subsídio. Alteração significativa e revogação dos dispositivos objeto da ADI.
1. Ação direta contra o art. 119, XVII e XX, da Lei Complementar nº 34/1994, incluído pela Lei Complementar nº 136/2014, ambas do Estado de Minas Gerais, que tratam do pagamento de auxílio ao aperfeiçoamento profissional e auxílio-saúde a membros do Ministério Público estadual.
2. O art. 119, XX, da LC nº 34/1994, que dispõe sobre o auxílio-saúde, foi substancialmente modificado no curso da ação, pela LC nº 147/2018 MG, sem aditamento da inicial. Por sua vez, o auxílio ao aperfeiçoamento profissional, previsto no art. 119, XVII, da Lei Complementar mineira nº 34/1994, foi expressamente revogado pela LC nº 170/2023.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado ou a sua alteração substancial conduzem à prejudicialidade da ação direta por perda superveniente do objeto. Precedentes.
4. Ação direta não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito.