Controle de constitucionalidade
ADI 5217
Julgada em 22/08/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo da ação e confirmou a cautelar implementada pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 22 de janeiro de 2015, para, conhecendo da ação, julgar procedente o pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 180, de 15 de dezembro de 2014, do Estado do Paraná, bem como a inconstitucionalidade material dos arts. 1º, 5º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 17, II, do referido diploma legal, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 2art. 24art. 25art. 96art. 99art. 103art. 134art. 168
ADCT
art. 11art. 98
- Emenda Constitucional 45/2004
- Emenda Constitucional 73/2013
- Emenda Constitucional 80/2014
- Lei Complementar 80/1994
art. 97-Aart. 99art. 109art. 113art. 116
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5217. Relator: Min. Nunes Marques, 22 de agosto de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=771217995. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INICIATIVA RESERVADA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INSTAURAR PROCESSO LEGISLATIVO QUE VENHA A DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Associação Nacional de Defensores Públicos é legítima para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, porquanto configuradas a representatividade e a afinidade temática.
2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, é obrigatória a observância, pelos Estados e Distrito Federal, das normas de atribuição de iniciativa no processo legislativo previstas na Carta da República, independentemente da espécie normativa envolvida (CF, art. 25, e ADCT, art. 11).
3. É reservada à Defensoria Pública a iniciativa para instaurar processo legislativo que venha a dispor sobre sua estrutura e organização, sendo vedado ao Governador do Estado apresentar projeto de lei que vise à alteração da Lei Orgânica da instituição.
4. Convertida a apreciação do referendo da medida de urgência em exame de mérito, de modo a, confirmada a providência acauteladora, julgar-se parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 180, de 15 de dezembro de 2014, do Estado do Paraná.