Controle de constitucionalidade
ADI 7310
Julgada em 22/08/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/2012, do Estado de Santa Catarina, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 80/2014
- Lei Complementar 35/1979
art. 81
- Lei Complementar 80/1994
art. 116
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7310. Relator: Min. Dias Toffoli, 22 de agosto de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=771484202. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 39, § 1º, da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina. Remoção na carreira. Critério de desempate. Maior tempo de serviço público estadual e geral. Vício de inconstitucionalidade material. Ofensa ao postulado da isonomia. Procedência do pedido. Modulação temporal dos efeitos da decisão.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem “reconhecido a inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública, por ofensa ao princípio da isonomia” (v.g.,ADI nº 6.779, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/9/21; ADI nº 6.769, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, 18/11/21; ADI nº 7.217, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno DJe de 15/5/23).
2. Julgado procedente, com eficácia ex nunc, o pedido para se declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina, resguardando-se todos os atos praticados sob a égide da norma declarada inconstitucional.