Controle de constitucionalidade
ADI 7302
Julgada em 22/08/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III do § 2º do art. 90 da Lei Complementar nº 111/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação original e na redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 198, de 26 de dezembro de 2014, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide das normas ora declaradas inconstitucionais, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 80/2014
- Lei Complementar 35/1979
art. 80
- Lei Complementar 80/1994
art. 116
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7302. Relator: Min. Dias Toffoli, 22 de agosto de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=771484201. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 90, § 2º, incisos II e II, da Lei Complementar nº 111/05 do Estado de Mato Grosso do Sul. Redação original e redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 198/14. Promoção por antiguidade. Critério de desempate. Maior tempo de serviço público “no estado” e “em geral”. Vícios formal e material. Não observância dos limites postos pela norma geral. Repartição constitucional de competências. Ofensa ao postulado da isonomia. Procedência do pedido. Modulação temporal dos efeitos da decisão.
1. As normas impugnadas são incompatíveis com a Constituição Federal, visto que (a) “a lei estadual não pode disciplinar matéria própria da Lei Orgânica da Defensoria Pública nem dispor sobre normas em contrariedade a ela”; (b) não existe “norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público como critério válido para desempate na antiguidade para fins de promoção na carreira de Defensor Público”; e (c) a Suprema Corte tem “reconhecido a inconstitucionalidade material de normas estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade alheios ao exercício da respectiva carreira pública, por ofensa ao princípio da isonomia” (v.g., ADI nº 6.779, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/9/21; ADI nº 6.769, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/21; ADI nº 7.217, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno DJe de 15/5/23).
2. Julgado procedente, com eficácia ex nunc, o pedido para se declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III do § 2º do art. 90 da Lei Complementar nº 111/05 do Estado de Mato Grosso do Sul, com a redação original e a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 198/14, resguardando-se todos os atos praticados sob a égide das normas declaradas inconstitucionais.