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Controle de constitucionalidade

ADI 3093

Julgada em 28/08/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado nesta ação direta, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da Lei n. 1.888, de 10 de novembro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 24 meses, prazo em que o legislador estadual deverá reapreciar a disciplina do estágio supervisionado, educativo e profissionalizante à luz da disciplina estabelecida na Lei federal n. 11.788/2008, e modulou os efeitos da decisão, a fim de que esse julgado passe a surtir efeitos após o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.

O resumo do próprio STF

Competência da União para legislar sobre contrato de aprendizagem

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem.

Informativo 1105 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3093. Relator: Min. Nunes Marques, 28 de agosto de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=771291661. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

ATO NORMATIVO ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO, EDUCATIVO E PROFISSIONALIZANTE SOB A FORMA DE BOLSA DE INICIAÇÃO AO TRABALHO. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPREGADOR E ADOLESCENTE SEM A PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSENTE EXIGÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO. REQUISITOS DO ESTÁGIO ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL N. 11.788/2008. ESTÁGIO NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. VÍCIO FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. Nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta, de modo que a norma impugnada é cotejada com todo o ordenamento constitucional.

2. O estágio tem caráter educativo relacionado ao projeto pedagógico do próprio curso que o educando frequenta, tanto que a instituição de ensino tem a responsabilidade de participar da formação do vínculo. Precedentes.

3. Nos termos da Lei n. 11.788/2008, são condições para a configuração da relação de estágio a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, bem como a compatibilidade entre as atividades efetivamente desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso. O descumprimento de qualquer um dos requisitos faz caracterizar-se vínculo empregatício para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária.

4. A Lei n. 1.888/1991 do Estado do Rio de Janeiro, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho, previu a constituição da relação jurídica diretamente entre a empresa ou entidade de direito público e o menor de 14 a 18 anos incompletos, deixando de prever a participação da instituição de ensino.

5. Surge configurada a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).

6. Razões de segurança jurídica, confiança legítima e excepcional interesse social (Lei n. 9.868/1999, art. 27) impõem a modulação dos efeitos da decisão, para preservar a vontade do legislador e as relações estabelecidas de boa-fé entre instituições e educandos. Prazo de 24 meses para o legislador estadual reapreciar a disciplina do estágio supervisionado, educativo e profissionalizante à luz da disciplina estabelecida na Lei federal n. 11.788/2008.

7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da Lei n. 1.888, de 10 de novembro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro.