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Controle de constitucionalidade

ADI 3081

Julgada em 28/08/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.477, de 17 de outubro de 2000, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Repartição de competências atinente ao serviço postal em caixas comunitárias

É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, X; e 22, V) — lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada. É inconstitucional lei estadual que — em contrariedade ao que dispõe a legislação federal que trata da matéria e sem demonstrar interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do respectivo ente federativo — proíbe a postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas.

Informativo 1105 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3081. Relator: Min. Nunes Marques, 28 de agosto de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=770920415. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA EM CAIXAS POSTAIS COMUNITÁRIAS. PROIBIÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA MANTER O SERVIÇO POSTAL E LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. RESTRIÇÃO À ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS CLASSIFICADAS COMO CARTA, CARTÃO-POSTAL E CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL EM RELAÇÃO À POSTAGEM DE BOLETOS PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS. EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO DOS ENTES SUBNACIONAIS QUE DEVE SER AMPARADO EM PECULIARIDADE LOCAL APTA A JUSTIFICAR A DISCREPÂNCIA QUANTO AO MODELO FEDERAL. ENTREGA EM CAIXAS POSTAIS COMUNITÁRIAS. DISCIPLINA POR LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO ESPECÍFICO, EVIDENTE E OBJETIVO PARA A VEDAÇÃO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

1. A Constituição Federal outorgou à União a atribuição de manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), além da competência privativa para legislar sobre serviço postal (art. 22, V).

2. Por meio da Lei n. 6.538/1978, da Portaria n. 141/1998 do Ministério das Comunicações e da Portaria Interministerial n. 4.474/2018 dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Desenvolvimento, Planejamento e Gestão, a União, no exercício da competência para regulamentar o serviço postal, disciplinou a entrega de correspondência em caixa postal comunitária sem, contudo, autorizar expressamente os Estados e o Distrito Federal a normatizar as questões específicas atinentes ao tema.

3. O Supremo reconheceu a competência normativa dos Estados para regular a postagem de boletos de pagamento pelos serviços prestados por empresas públicas e privadas, uma vez que a prestação exclusiva de serviço postal pela União se restringe ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada. Precedentes: ADPF 46 MC e ARE 649.379.

4. No que concerne às postagens enquadradas como cartas, cartões-postais e correspondências agrupadas, a competência legislativa é privativa da União, o que revela a inconstitucionalidade da lei estadual impugnada.

5. Relativamente à postagem de boletos para o pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas, a competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal, com fundamento na proteção do consumidor (CF, art. 24, VIII), não se restringe à suplementação ou repetição das normas gerais veiculadas em lei federal, admitindo-se também a criação de regime jurídico, desde que em função de peculiaridade local devidamente comprovada e com observância ao princípio da vedação da proteção insuficiente.

6. Não há no diploma questionado referência explícita a situação concreta ou interesse particular local que legitime o surgimento de regime específico para as caixas postais comunitárias no Estado do Rio de Janeiro, no que tange à postagem de boletos alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas, com o condão de justificar a vedação à entrega de correspondência por esse meio.

7. Pedido julgado procedente.