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Controle de constitucionalidade

ADI 7282

Julgada em 03/07/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “o que tiver mais tempo de serviço público”, do parágrafo único do art. 97 da Lei Complementar n° 416/2010, do Estado de Mato Grosso. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de regras de aferição de antiguidade para membros do Ministério Público”. Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos de promoção praticados pelo Ministério Público do Mato Grosso até a publicação da ata de julgamento, tudo nos termos do voto do Relator.

A tese fixada

Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de regras de aferição de antiguidade para membros do Ministério Público.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7282. Relator: Min. Roberto Barroso, 3 de julho de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=769260557. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre critérios de antiguidade para membros do Ministério Público.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 97, parágrafo único, da Lei complementar n° 416/2010, do Estado de Mato Grosso, na parte em que fixa o tempo de serviço público como um dos critérios de desempate para definir a ordem de antiguidade de Promotores e Procuradores de Justiça.

2. Inconstitucionalidade formal. De acordo com a interpretação dada pelo STF aos arts. 61, §1º, II, d, e 128, § 4º, da CF/1988, a definição dos critérios para aferição de antiguidade se insere na competência da União para a edição de normas gerais sobre o regime dos membros do Ministério Público dos Estados. Como resultado, lei estadual não pode dispor sobre a matéria.

3. Inconstitucionalidade material. Ao eleger aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, a lei estadual estabeleceu discriminação tida como injustificada, violando o princípio da isonomia, na linha de precedente desta Corte.

4. Procedência do pedido. Fixação de tese de julgamento: “Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de regras de aferição de antiguidade para membros do Ministério Público”.