ADI e Sistema de Sorteios
Compete privativamente à União legislar sobre sistema de sorteios (CF, art. 22, XX).
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/06/2008, pelo Plenário. Relator: MENEZES DIREITO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Compete privativamente à União legislar sobre sistema de sorteios (CF, art. 22, XX).
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3895. Relator: Min. Menezes Direito, 4 de junho de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3895&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
EMENTA
Lei estadual. Proibição de máquinas caça-níqueis, de
videobingos, de videopôquer e assemelhadas.
Inconstitucionalidade. Precedentes da Suprema Corte.
1. Esta
Suprema Corte já assentou que a expressão "sistema de sorteios"
constante do art. 22, XX, da Constituição Federal alcança os
jogos de azar, as loterias e similares, dando interpretação que
veda a edição de legislação estadual sobre a matéria, diante da
competência privativa da União.
2. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.