Controle de constitucionalidade
ADI 7303
Julgada em 26/06/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no serviço público da União, no serviço público em geral” contida no art. 37, § 1º; da expressão “no serviço público da União, no serviço público em geral” contida no art. 82, § 1º; e da expressão “no serviço público do Estado, no serviço público em geral” contida no art. 121, parágrafo único, todas da Lei Complementar federal 80/1994; assim como do art. 53, § 3º, III e IV, da Lei Complementar 828/2010, e do art. 4º, III e IV, da Lei Ordinária 3.246/2003, ambas do Distrito Federal, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 45/2004
- Emenda Constitucional 69/2012
art. 2
- Emenda Constitucional 74/2013
- Emenda Constitucional 80/2014
- Lei Complementar 35/1979
- Lei Complementar 80/1994
art. 37art. 82art. 97art. 116art. 121art. 142
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7303. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 26 de junho de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=769187091. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 80/1994. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 828/2010. LEI ORDINÁRIA DISTRITAL 3.246/2010. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA PROMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS NORMAS DISTRITAIS IMPUGNADAS COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS NORMAS DISTRITAIS E DAS NORMAS FEDERAIS QUESTIONADAS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC.
1. As Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal são disciplinadas por leis próprias, que organizam os órgãos de assistência jurídica em âmbito subnacional, respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF; art. 2º da EC 69/2012).
2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, a Lei Complementar Distrital 828/2010 e a Lei Ordinária Distrital 3.246/2010 incorrem em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes.
3. É inválida a adoção de critérios estranhos ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e na remoção por antiguidade de membros da Defensoria Pública. Precedentes.
4. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.