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Controle de constitucionalidade

ADI 7303

Julgada em 26/06/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no serviço público da União, no serviço público em geral” contida no art. 37, § 1º; da expressão “no serviço público da União, no serviço público em geral” contida no art. 82, § 1º; e da expressão “no serviço público do Estado, no serviço público em geral” contida no art. 121, parágrafo único, todas da Lei Complementar federal 80/1994; assim como do art. 53, § 3º, III e IV, da Lei Complementar 828/2010, e do art. 4º, III e IV, da Lei Ordinária 3.246/2003, ambas do Distrito Federal, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7303. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 26 de junho de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=769187091. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 80/1994. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 828/2010. LEI ORDINÁRIA DISTRITAL 3.246/2010. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA PROMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS NORMAS DISTRITAIS IMPUGNADAS COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DAS NORMAS DISTRITAIS E DAS NORMAS FEDERAIS QUESTIONADAS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC.

1. As Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal são disciplinadas por leis próprias, que organizam os órgãos de assistência jurídica em âmbito subnacional, respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF; art. 2º da EC 69/2012).

2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, a Lei Complementar Distrital 828/2010 e a Lei Ordinária Distrital 3.246/2010 incorrem em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes.

3. É inválida a adoção de critérios estranhos ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e na remoção por antiguidade de membros da Defensoria Pública. Precedentes.

4. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.