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Controle de constitucionalidade

ADI 7264

Julgada em 22/05/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, valendo dizer que a menção a 90,25% deve ser tomada quanto ao valor vigente à data da edição da lei (R$ 21.500,00, conforme Lei federal nº 11.143/2005), de modo que reajustes posteriores demandarão lei específica, na forma do art. 37, X, da CF/1988. Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados...

A tese fixada

1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.

O resumo do próprio STF

Vinculação de remunerações aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal

É inconstitucional — tendo em vista a vedação expressa do art. 37, XIII, da CF/1988, a autonomia federativa (CF/1988, art. 39, § 1º) e a exigência de lei específica para reajustes — a vinculação ou equiparação entre agentes públicos de entes federativos distintos para obtenção de efeitos remuneratórios.

Informativo 1096 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7264. Relator: Min. Roberto Barroso, 22 de maio de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=768373475. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime remuneratório dos desembargadores, procuradores de justiça, conselheiros e procuradores de contas do Estado do Tocantins.

1. Ação direta contra a Lei nº 1.631/2005, a Lei nº 1.632/2005 e a Lei nº 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, que dispõem sobre a remuneração dos Desembargadores, dos Procuradores de Justiça e dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas.

2. Leis impugnadas que (i) fixam a remuneração desses agentes públicos estaduais em 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (ii) realizam escalonamento vertical dos vencimentos entre as classes das carreiras da Magistratura e do Ministério Público e entre Conselheiros e Auditores de Contas.

3. Ofende a Constituição Federal a vinculação dos vencimentos entre agentes ligados a entes federativos distintos, seja pela vedação constitucional à equiparação (art. 37, XIII, da CF/1988), pela autonomia federativa ou pela exigência de lei específica para reajustes.

4. Possibilidade hermenêutica de manter a validade do texto editado, desde que interpretado como o valor corrente à época da edição das leis, vedados posteriores reajustes automáticos. Nesse sentido: ADI 3.697, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 30.05.2022.

5. O escalonamento vertical de vencimentos na carreira, com o estabelecimento de hierarquia salarial entre as classes que a compõem, não constitui vinculação ou equiparação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da CF/1988. Precedentes.

6. Não ofende a Constituição a vinculação remuneratória entre Auditores e Conselheiros de Contas, considerada a natureza das funções exercidas. Precedentes.

7. Ação direta conhecida, com o julgamento de parcial procedência do pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

8. Fixação das seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de salários entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.