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Controle de constitucionalidade

ADI 7327

Julgada em 22/05/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da Portaria n. 314/2022 do Ministério da Educação, nos termos do voto da Relatora.

O resumo do próprio STF

Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior

É constitucional a Portaria 314/2022, editada pelo Ministro de Estado da Educação, que dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES).

Informativo 1095 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7327. Relator: Min. Cármen Lúcia, 22 de maio de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=768301650. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EDUCAÇÃO. PORTARIA N. 314/2022 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PELA QUAL SE DISPÕE SOBRE HABILITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR - IPES. ALEGADA OFENSA AO INC. IX DO ART. 24, ART. 207, ART. 209 E ART. 211 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A QUAL SE JULGA IMPROCEDENTE.

1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, propõe-se, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, converter-se em julgamento definitivo de mérito. Precedentes.

2. A oferta de cursos técnicos de nível médio por Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES, desvinculadas do repasse de recursos federais, prevista no ato impugnado, tem por objetivo ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, em observância à Constituição da República, à Lei n. 12.513/2011 e à Lei n. 9.394/1999.

3. O exercício, pela União, das funções de supervisão e avaliação das Instituições Privadas de Ensino Superior, ofertantes de cursos técnicos de nível médio, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, viabiliza uma gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando-se o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho, nos termos do art. 211 da Constituição da República.

4. A Constituição de 1988 não estabeleceu exclusividade quanto às áreas de atuação de cada sistema de ensino. Apenas determinou que os Estados dessem prioridade ao ensino fundamental e médio, e os Municípios, à educação infantil e fundamental. A previsão no § 3º do art. 211 da Constituição da República sobre a “atuação prioritária dos Estados” no ensino fundamental e médio não exclui a participação e atuação da União nesta seara.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade da Portaria n. 314/2022 do Ministério da Educação.