Controle de constitucionalidade
ADPF 1039
Julgada em 27/03/2023, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na presente arguição para declarar a não recepção da Lei 2.835/1963, do Estado do Pará, modulando os efeitos da decisão para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data da concessão da medida cautelar (04/01/2023), nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Gilmar Mendes, que, além de modular os efeitos da decisão, também ressalvava as pensões já concedidas com base nessa norma até a publicação da ata de julgamento da presente arguição.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1039. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 27 de março de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=767110694. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI DO ESTADO DO PARÁ. PENSÃO ESPECIAL INSTITUÍDA EM FAVOR DE EX-DETENTORES DE MANDATO POLÍTICO E DE SEUS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. A instituição de pensão especial em benefício de ex-detentores de mandato político e de seus familiares não encontra respaldo no modelo constitucional político-previdenciário. Precedentes.
2. O princípio republicano deve conformar a atuação do Poder Público e daqueles que corporificam a longa manus do Estado.
3. Medida cautelar confirmada. Procedência do pedido para assentar a incompatibilidade das normas impugnadas, editadas pelo Estado do Pará, em face da Constituição, modulando os efeitos da decisão para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data da concessão da medida cautelar (04/01/2023).