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Controle de constitucionalidade

ADI 5126

Julgada em 17/12/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou-a improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 15.301, de 12 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques.

O resumo do próprio STF

Lei estadual que proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de fogo de brinquedo

É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

Julgamento de 16/12/2022. Informativo 1081 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5126. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de dezembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=765147234. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 15.301, de 12 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo. 3. Proibição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no Estado. 4 Competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios para legislar sobre proteção à infância e à juventude. 5. Competência concorrente para legislar sobre matéria de produção e consumo. 6. A mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo. 7. Pedido julgado improcedente.