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Controle de constitucionalidade

ADI 4299

Julgada em 28/11/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação quanto aos pedidos envolvendo as Resoluções nºs 13/2006 e 14/2006, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais as Resoluções nºs 6/2005, 8/2005 e 9/2005, do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, fixando a seguinte tese de julgamento: “A criação, extinção e ordenação de serventias extrajudiciais dependem de lei formal, não podendo ser promovidas por resolução de Tribunal de Justiça”. Por fim, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelas serventias com atribuições alteradas pelas referidas resoluções, além de se estabelecer o prazo de doze meses, a contar da data de publicação da ata de julgamento, para a propositura de projeto de lei pelo TJ/SC e sua apreciação pela Assembleia Legislativa do respectivo Estado para regularizar a situação ou, na sua ausência, para o retorno ao estado de coisas anterior. Tudo nos termos do voto do Relator....

A tese fixada

A criação, extinção e ordenação de serventias extrajudiciais dependem de lei formal, não podendo ser promovidas por resolução de Tribunal de Justiça.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4299. Relator: Min. Roberto Barroso, 28 de novembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=764806890. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESANEXAÇÃO, DESDOBRAMENTO, AMPLIAÇÃO TERRITORIAL DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO POR RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra resoluções do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que (i) promoveram a desanexação, a implementação por desdobramento e a ampliação territorial de serventias extrajudiciais (Resoluções nº 6/2005, nº 8/2005 e nº 9/2005 do Conselho da Magistratura), (ii) trouxeram regras para ocupação e para seu provimento (Resolução nº 13/2006, do Tribunal de Justiça) e (iii) estabeleceram regras de competência e de procedimento para reorganização dos serviços notariais e de registro (Resolução nº 14/2006).

2. Revogação superveniente das Resoluções nº 13/2006 e 14/2006 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Perda parcial do objeto e, nessa parte, ação direta não conhecida.

3. À luz dos arts. 236, § 1º, e 96, II, d, da CF/1988, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que anexação, desanexação, criação, desdobramento e ampliação territorial de serventias extrajudiciais dependem de lei formal, não podendo ser promovidas por resolução de Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ADI 5.681, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e ADI 4.140, Relª. Minª. Ellen Gracie.

4. Modulação temporal para preservar a validade dos atos praticados e para estabelecer o prazo de doze meses a partir da publicação da ata de julgamento para eventual apreciação da matéria pelo Poder Legislativo local, mediante projeto de lei de iniciativa do Poder Judiciário, ou retorno ao estado de coisas anterior às resoluções.

5. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado procedente, com modulação dos efeitos da decisão. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A criação, extinção e ordenação de serventias extrajudiciais dependem de lei formal, não podendo ser promovidas por resolução de Tribunal de Justiça”.