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Controle de constitucionalidade

ADI 7120

Julgada em 10/10/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e: a) julgou procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.2, 2 e 3.2 da al. a do inc. I e item 2 da al. c do art. 18 da Lei n. 3.796, de 26.12.1996, de Sergipe e, por arrastamento, do inc. I do § 4º do art. 42 da Lei estadual n. 2.707/1989, de Sergipe; b) modulou os efeitos da decisão para conferir-se eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5.2.2021) do Recurso Extraordinário n. 714.139, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe 15.3.2022, nos termos do voto da Relatora.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7120. Relator: Min. Cármen Lúcia, 10 de outubro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=763941574. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE NA ADOÇÃO DA ALÍQUOTA DE BENS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS A OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. PROPOSTA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 714.139, JULGADO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, propõe-se, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, converter-se em julgamento definitivo de mérito. Precedentes.

2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 714.139, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese com repercussão geral: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços” (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator p/ o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe 15.3.2022).

3. É inconstitucional os itens 1.2, 2 e 3.2 da al. a do inc. I e item 2 da al. c do art. 18 da Lei n. 3.796, de 26.12.1996, de Sergipe, pelos quais se estabelecem alíquotas do ICMS superiores à geral incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações, por ofensa ao princípio da seletividade, da capacidade contributiva e da igualdade tributária. Precedentes.

4. Proposta de modulação dos efeitos da decisão (art. 27 da Lei n. 9.868/1999): Recurso Extraordinário n. 714.139, com atribuição de eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5.2.2021) daquele Recurso Extraordinário.

5. Ação direta na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgada procedente para: a) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.2, 2 e 3.2 da al. a do inc. I e item 2 da al. c do art. 18 da Lei n. 3.796, de 26.12.1996, de Sergipe, e, por arrastamento, do inc. I do § 4º do art. 42 da Lei estadual n. 2.707/1989, de Sergipe; b) modular os efeitos da decisão nos termos do decidido no Recurso Extraordinário n. 714.139.