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Controle de constitucionalidade

ADI 2355

Julgada em 19/09/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida e julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.690/1999 do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Autonomia municipal e vinculação de parte do ICMS recebido pelo estado

É inconstitucional, por violação à cláusula constitucional da não afetação da receita oriunda de impostos e à autonomia municipal, norma estadual que determina a forma de aplicação dos recursos destinados ao município em razão da repartição constitucional de receitas.

Informativo 1068 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2355. Relator: Min. Nunes Marques, 19 de setembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=763431395. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.690, DE 18 DE OUTUBRO DE 1999, DO ESTADO DO PARANÁ. REPASSES CONSTITUCIONAIS DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). TITULARIDADE. DESTINAÇÃO POR LEI ESTADUAL DOS RECURSOS DOS MUNICÍPIOS. AUTONOMIA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO.

1. A parcela devida aos Municípios em razão da repartição constitucional de receitas lhes pertence de pleno direito.

2. Viola a autonomia municipal norma estadual que dispõe sobre a destinação dos recursos recebidos pelos Municípios a título de repartição constitucional de ICMS.

3. Medida cautelar confirmada e pedido julgado procedente para declarar-se inconstitucional a Lei n. 12.690, de 18 de outubro de 1999, do Estado do Paraná.